@ Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril de 2008 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva. Diário da República. – S.1 n.78 (21 Abril 2008), p.2286-2288. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/04/07800/0228602288.PDF
· DURAÇÃO. - A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
@ «Ministério da Justiça quer maior eficácia na cobrança judicial de dívidas. - No seguimento da iniciativa do Governo foi publicada a Lei 18/2008, que vem autorizar o Governo a alterar o regime da acção executiva de modo a contribuir para tornar mais eficaz a cobrança judicial de dívidas. Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro. Esta Lei de Autorização vai permitir introduzir alterações ao regime da acção executiva que visem os seguintes três objectivos: (i) tornar as execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias.
São autorizadas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
· Em primeiro lugar, permite-se reservar a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine.
· Em segundo lugar, permite-se eliminar a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.
· Em terceiro lugar, permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
São igualmente autorizadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
· Em primeiro lugar, permite-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, sem necessidade de decisão judicial. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.
· Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada. O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.
· Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Por fim, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias autoriza-se a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis. (…). A Lei estabelece um prazo de 6 meses para que o Governo faça aprovar o Decreto-Lei autorizado que concretize as medidas previstas nesta Lei aprovada pela Assembleia da República em matéria de Acção Executiva. Lisboa 22 de Abril de 2008. Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 23/04/2008 09:55 http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-dto/ministerio-da-justica.
CASA PRONTA / 45 POSTOS DE ATENDIMENTO
@ «Mais seis balcões Casa Pronta. - Entram em funcionamento hoje, dia 23 de Abril, 6 novos balcões "Casa Pronta". Os novos balcões “Casa Pronta” estão disponíveis nas Conservatórias do Registo Predial de Alcácer do Sal, Boticas, Estarreja, Pombal, Ponte de Lima e Sátão, passando a ser, nestas localidades, mais fácil, mais rápido, mais barato e mais seguro tratar de todas as operações relacionadas com a compra e venda de casa. Com estes novos postos de atendimento o serviço Casa Pronta passa a estar disponível em 45 postos de atendimento, situados em 40 municípios, entre os quais 8 capitais de distrito. O serviço “Casa Pronta” permite realizar num único balcão todas as operações relativas à compra e venda de casa, como pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, pedir a isenção de pagamento do imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e realizar de imediato todos os registos evitando-se mais deslocações. Desde a entrada em funcionamento deste projecto já foram já realizados mais de 2700 procedimentos “Casa Pronta”. (…)
· Ficheiro Anexo: Mais informações sobre o serviço Casa Pronta 725.82 Kb (p.1-27): http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa/downloadFile/attachedFile_f0/CasaPronta.pdf?nocache=1208939909.12
· Ficheiro Anexo: Casa Pronta - Perguntas & Respostas 127.49 Kb (p.1-10): http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa/downloadFile/attachedFile_1_f0/Casa_Pronta_PR.pdf?nocache=1208939909.12. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 23/04/2008 09:47: http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa».
· DURAÇÃO. - A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
@ «Ministério da Justiça quer maior eficácia na cobrança judicial de dívidas. - No seguimento da iniciativa do Governo foi publicada a Lei 18/2008, que vem autorizar o Governo a alterar o regime da acção executiva de modo a contribuir para tornar mais eficaz a cobrança judicial de dívidas. Vários relatórios internacionais têm salientado que os atrasos nos pagamentos são prejudiciais à economia pois obrigam a financiamentos desnecessários, originam problemas de liquidez e são uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). Uma acção executiva célere e eficiente permite, portanto, aumentar o cumprimento voluntário das obrigações, evitar custos desnecessários e atrair mais investimento estrangeiro. Esta Lei de Autorização vai permitir introduzir alterações ao regime da acção executiva que visem os seguintes três objectivos: (i) tornar as execuções judiciais mais simples, (ii) promover a celeridade e eficácia das execuções e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias.
São autorizadas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
· Em primeiro lugar, permite-se reservar a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine.
· Em segundo lugar, permite-se eliminar a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.
· Em terceiro lugar, permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
São igualmente autorizadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
· Em primeiro lugar, permite-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, sem necessidade de decisão judicial. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.
· Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada. O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema.
· Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Por fim, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias autoriza-se a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis. (…). A Lei estabelece um prazo de 6 meses para que o Governo faça aprovar o Decreto-Lei autorizado que concretize as medidas previstas nesta Lei aprovada pela Assembleia da República em matéria de Acção Executiva. Lisboa 22 de Abril de 2008. Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 23/04/2008 09:55 http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-dto/ministerio-da-justica.
CASA PRONTA / 45 POSTOS DE ATENDIMENTO
@ «Mais seis balcões Casa Pronta. - Entram em funcionamento hoje, dia 23 de Abril, 6 novos balcões "Casa Pronta". Os novos balcões “Casa Pronta” estão disponíveis nas Conservatórias do Registo Predial de Alcácer do Sal, Boticas, Estarreja, Pombal, Ponte de Lima e Sátão, passando a ser, nestas localidades, mais fácil, mais rápido, mais barato e mais seguro tratar de todas as operações relacionadas com a compra e venda de casa. Com estes novos postos de atendimento o serviço Casa Pronta passa a estar disponível em 45 postos de atendimento, situados em 40 municípios, entre os quais 8 capitais de distrito. O serviço “Casa Pronta” permite realizar num único balcão todas as operações relativas à compra e venda de casa, como pagar impostos, celebrar o contrato de compra e venda, pedir a isenção de pagamento do imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e realizar de imediato todos os registos evitando-se mais deslocações. Desde a entrada em funcionamento deste projecto já foram já realizados mais de 2700 procedimentos “Casa Pronta”. (…)
· Ficheiro Anexo: Mais informações sobre o serviço Casa Pronta 725.82 Kb (p.1-27): http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa/downloadFile/attachedFile_f0/CasaPronta.pdf?nocache=1208939909.12
· Ficheiro Anexo: Casa Pronta - Perguntas & Respostas 127.49 Kb (p.1-10): http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa/downloadFile/attachedFile_1_f0/Casa_Pronta_PR.pdf?nocache=1208939909.12. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 23/04/2008 09:47: http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/mais-seis-balcoes-casa».
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